quarta-feira, 26 de outubro de 2011

BRAZIL-UCRANIA - Agreemeent on Military-Technical Cooperation



ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL EO GOVERNO DA UCRÂNIA SOBRE cooperação técnico-militar  Para o texto em Português link


O Governo da República Federativa do Brasil 

O Gabinete de Ministros da Ucrânia, (doravante referida como "Partes"),  Tendo em conta o desejo mútuo de desenvolver e fortalecer as relações amistosas entre a Ucrânia ea República Federativa do Brasil,  buscando mutuamente benéfica cooperação de longo prazo baseada no respeito mútuo, confiança e consideração dos interesses de cada Parte,  Levando em consideração o interesse mútuo no desenvolvimento da cooperação bilateral no técnico-militar esfera,  Acordam o seguinte:  Artigo 1 º Cooperação  O presente Acordo, guiado pelos princípios da igualdade, reciprocidade e de interesse mútuo, e em conformidade com a legislação nacional de cada Parte, regulamentos, e assumiu as obrigações internacionais, visa promover a cooperação técnico-militar entre as partes nas seguintes áreas:  a) construção, modernização, reparos e aquisição de produtos de defesa e serviços;  b) as transferências de tecnologias e licenças de produção de armamento e equipamento militar, fornecendo a assistência técnica na organização de sua produção;  c) elaboração conjunta de investigação científica e desenvolvimento tecnológico no âmbito da armamento e militares;  d) intercâmbio de experiências, tecnologias e informações relacionadas à produção, desenvolvimento e teste de armamento e equipamento militar;  e) intercâmbio de peritos com o propósito de a implementação de programas conjuntos de cooperação técnico-militar;  f formação) do pessoal de acordo com as necessidades e possibilidades das partes;  . g) outras técnico-militar campos que podem ser de interesse mútuo para ambas as partes  Artigo 2 Poder Executivo  O Poder Executivo das partes responsáveis ​​pela implementação do presente Acordo serão:  a) para o Partido da Ucrânia - o Ministério do Desenvolvimento Económico e Comércio da Ucrânia e do Ministério da Defesa da Ucrânia;  . b) para o Partido brasileiro - o Ministério da Defesa da República Federal Federativa do Brasil artigo 3 Assurances  no exercício de actividades de cooperação no âmbito presente Acordo, as Partes se comprometem a respeitar os princípios e propósitos da Carta das Nações Unidas, que incluem igualdade soberana dos Estados, a integridade territorial e inviolabilidade, e não-intervenção nos assuntos internos de outros Estados.  Artigo 4 modalidades de aplicação  1 .Para a implementação do presente Acordo, o Poder Executivo poderá celebrar acordos e programas adequados em campos específicos de cooperação técnico-militar.  2. Com o consentimento de ambas as Partes, Protocolos Complementares ao presente Acordo pode ser assinado em áreas específicas de cooperação técnico-militar e farão parte do presente Acordo. 3. Qualquer contrato, adendo, formulários, documentos ou outros instrumentos necessários para efetivar a cooperação no âmbito do presente Acordo será aprovado de comum acordo entre as partes ou entidades autorizadas por eles e deve ser restrito aos limites do presente Acordo.  4.Responsabilidade de cumprir as obrigações decorrentes dos contratos de que trata este artigo serão suportados pelas empresas de concluir e organizações.  Artigo 5 º Joint Commission  1.A fim de coordenar a implementação das disposições do presente Acordo, as Partes acordam criarão uma Comissão Mista Brasileiro-ucraniano sobre Cooperação Técnico-Militar (a seguir denominada "Comissão").  2. A "Comissão" é composto por representantes do Ministério de Desenvolvimento Econômico e Comércio eo Ministério da Defesa, para o Partido da Ucrânia, e representantes do Ministério da Defesa do Brasil, e, quando necessário, quaisquer outras instituições que podem ser co- optou pelas partes.  3. O local ea data para as reuniões da "Comissão" serão definidos de comum acordo entre as partes, sem prejuízo de outros mecanismos bilaterais existentes.  Artigo 6 Terceiros  Nenhuma das Partes devem vender ou entregar a terceiros sem a autorização escrita preliminar da outra Parte bens militares / equipamentos, tecnologia e documentação técnica obtidos ou recebidos no âmbito do presente Acordo ou durante o cumprimento de contratos, projetos e programas, celebrados de acordo com este Acordo.  Artigo 7 Proteção de Informação Classificada  A protecção das informações classificadas , que podem ser transferidos, recebidos ou gerados no decurso da execução do presente Acordo, serão estabelecidos pelas partes em um contrato separado.  Artigo 8 ºProtecção da Propriedade Intelectual e resultados da atividade intelectual  A protecção da propriedade intelectual e com resultados de intelectual atividade no decurso da execução do presente Acordo será estabelecido pelas partes em um contrato separado.  Artigo 9 Solução de Controvérsias  1. Qualquer controvérsia relativa à interpretação e aplicação das disposições do presente Acordo que possam ocorrer entre as Partes ou os organismos competentes devem ser resolvidos, em uma primeira instância, através de negociações diretas e consultas entre os órgãos competentes e, quando necessário, através de negociações diretas , via canais diplomáticos.  2. Durante a solução de controvérsias ambas as partes devem continuar a cumprir todas as suas obrigações em conformidade com o presente Acordo.  3. Qualquer processo de solução de controvérsias deve ser realizada pelas partes a título confidencial.  Artigo 10 ºDisposições finais  1. O presente Acordo entra em vigor 30 (trinta) dias após o recebimento da última notificação por escrito, pelos canais diplomáticos, do cumprimento pelas partes dos respectivos procedimentos internos para a entrada em vigor do presente Acordo.  2. O presente acordo permanecerá em vigor por um período de cinco anos e será automaticamente prorrogado por períodos sucessivos períodos de cinco anos, a menos que uma das Partes notifique por escrito a outra Parte da sua intenção de denunciar o presente Acordo o mais tardar seis meses antes da expiração do período em questão.  3. O término do presente Acordo não afecta as obrigações assumidas pelas partes em seus artigos 4, 5, 6 e 7, a menos que de outra forma acordado pelas Partes.  4. A rescisão do presente Acordo não prejudica quaisquer acordos, programas e contratos estabelecidos no âmbito do presente Acordo antes da sua caducidade, salvo acordo em contrário entre as Partes.  5. O presente Acordo poderá ser alterado ou revisto por consentimento mútuo das Partes, mediante protocolos relevantes, por via diplomática. Estes protocolos será posteriormente considerado como parte integrante do presente Acordo.  Feito em Brasília, em 25 de outubro de 2011, em dois exemplares originais em Português, ucraniano e Inglês, cada um sendo igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência na interpretação do presente Acordo, o texto em Inglês será utilizado.


Nenhum comentário: